contratação de prestadores de serviços através de Cooperativas de Trabalho originou, recentemente, inúmeras discussões perante a Justiça do Trabalho, bem como diversas consultas por parte do empresariado nacional visando esclarecer quais seriam suas vantagens e seus riscos.
A oferta de mão-de-obra por Cooperativas de Trabalho tornou-se prática comum no mercado, a um custo mais vantajoso do que a contratação direta pelo empregador.
A Contratação por Cooperativas se torna atraente aos olhos do empresariado por parecer minimizar o custo operacional da empresa, principalmente no que se refere a encargos trabalhistas devidos aos empregados, já que os prestadores de serviços configuram-se como sócios ou cooperados das Cooperativas.
Mencionada prática se dá com a contratação da Cooperativa pelo tomador de serviço, mediante o pagamento de uma taxa de administração em razão da intermediação, sendo que o cooperado passará a prestar seus serviços diretamente à empresa contratante.
No entanto, tal prática poderá acarretar sérios problemas tanto para as Cooperativas quanto para os próprios tomadores de serviços.
O prestador de serviço cooperado, em tese, estaria desamparado de qualquer direito trabalhista tanto perante a Cooperativa como perante a empresa tomadora de serviço. Em relação à primeira, em função de sua condição de sócio-cooperado e em relação à segunda, em função de que a relação estabelecida gera direitos e deveres, tão somente, entre Cooperativa e tomador de serviço.
Com isso, visando inibir tal prática a própria Justiça do Trabalho, em diversas ocasiões, já admitiu o vínculo empregatício e a existência de relação de trabalho do prestador de serviço com a Cooperativa de Trabalho e estabeleceu, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, caso a Cooperativa não cumpra com suas obrigações, assemelhando-se, assim, aos casos de contrato de empreitada e aos de terceirização irregulares.
A portaria n.º 925, de 28 de setembro de 1995, instituída pelo Ministério do Trabalho, estabelece parâmetros que devem ser observados no tocante à fiscalização das Cooperativas de Trabalho.
É muito corriqueiro nesse tipo de contratação que a empresa tomadora de serviço indique à Cooperativa o profissional que deseja contratar, ou seja, conduz todo o processo de contratação do profissional e depois a Cooperativa só tem o trabalho de associar o profissional indicado ao seu quadro de cooperados, quando não ocorre a hipótese do tomador criar uma Cooperativa nova, transformando seus empregados, da noite para o dia, em cooperados.
Tais hipóteses evidenciam, claramente, os procedimentos que não devem ser adotados e podem caracterizar fraude à legislação trabalhista.
O ideal seria que o profissional que prestará os serviços já fizesse parte da Cooperativa de Trabalho, antes mesmo da sua contratação pela empresa tomadora. Com isso, diminuiriam as chances de uma futura reclamação trabalhista e não se violaria a legislação ora vigente.
Outro procedimento que também deveria ser adotado é a periódica substituição do prestador de serviço pela Cooperativa, não se atribuindo, assim, uma prestação continuada de serviço que poderia caracterizar algum vínculo empregatício. Contudo, nem sempre isso é possível, já que alguns trabalhos requerem uma qualificação mais apurada ou até mesmo requeiram dedicação exclusiva de determinado profissional, de tal sorte que seria contraproducente a referida substituição periódica.
Ademais, cláusulas contratuais que eventualmente possam estabelecer uma conexão entre prestador de serviço e empresa, tais como benefícios (vale-refeição, vale-transporte, etc.), deverão ser evitadas. Qualquer eventual benefício a ser concedido ao prestador de serviço deverá ser prestado pela própria Cooperativa, da qual o prestador de serviço faz parte e é cooperado.
Por último, mas não menos importante, vale frisar a questão relativa à atividade-fim e à atividade-meio da empresa tomadora de serviço, pois o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho veda, expressamente, a terceirização do trabalho que visa à atividade-fim da empresa.
A terceirização, via Cooperativas de Trabalho ou empresas de prestação de serviços, só é admitida quando destinada à atividade-meio da empresa.
Isso quer dizer que, a empresa tomadora de serviço via Cooperativa de Trabalho, só poderá fazê-lo quando o serviço contratado se destinar única e exclusivamente às atividades-meio da empresa, jamais podendo terceirizar seus serviços quando se tratar de atividade-fim.
É importante, nesses casos, observar as reais vantagens econômicas e fiscais que a empresa tomadora de serviço obterá com a chamada “cooperativização” de seus empregados. É de vital importância ponderar os riscos antes de assumi-los, a fim de se traçar a melhor estratégia possível sem onerar a empresa com encargos trabalhistas que poderão advir de eventuais reclamações trabalhistas.
A contratação de serviços de Cooperativas de Trabalho, portanto, deverá ser estudada e analisada cautelosamente, inclusive no tocante à própria idoneidade da Cooperativa, visando minimizar, o máximo possível, os riscos de sofrer com eventuais contingências trabalhistas ou previdenciárias e, quiçá, inviabilizar projetos de estruturação, vindo a causar enormes prejuízos à própria empresa tomadora de serviços.
Guilherme M. A. Gomes de Araujo (guilherme@gomesdearaujo.com.br)