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MP 164/04 e a Importação de Pneumáticos
03/03/2004


C

om a edição da Medida Provisória (“MP”) n° 164, de 29 de janeiro de 2004, ainda não convertida em Lei, foram instituídas duas novas modalidades de tributos, o PIS - Importação e a COFINS - Importação, ambas incidentes sobre a importação de produtos e de serviços do exteriorComo regra geral, as alíquotas de tais contribuições são de 7,6% para a COFINS - Importação e de 1,65% para o PIS - Importação.

Contudo, as empresas importadoras de produtos de classificação fiscal 4011 e 4013 estão sujeitas à alíquotas diferenciadas, igualmente ao que já ocorre hoje com relação a incidência monofásica do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita proveniente da venda desses produtos, de acordo com a Lei n° 10.485/02.

As alíquotas a serem aplicadas na importação dos produtos de classificação 4011 e 4013 serão de 1,43% para o PIS - Importação e de 6,6% para a COFINS - Importação, ou seja, as mesmas atribuídas pela sistemática monofásica da Contribuição ao PIS e da COFINS mencionadas acima.

A adoção das mesmas alíquotas para tais tributos tem um propósito. O motivo encontra-se centrado na possibilidade da empresa importadora descontar créditos gerados com o pagamento das contribuições na importação, para fins do recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida com a revenda dos produtos importados.

Os créditos serão calculados aplicando-se as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos importados no mercado interno, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o PIS - Importação e COFINS - Importação, acrescidos dos valores das próprias contribuições e do IPI devido na importação.

Ao determinar a base de cálculo dessas contribuições, o governo acabou criando uma enorme confusão, que irá refletir em um aumento da alíquota nominal das contribuições, através do alargamento de suas bases, que inclui os demais tributos incidentes na importação, onerando-a sobremaneira.

Como se não bastasse, outra confusão gerada pela MP concentra-se no fato de que a Legislação dos Estados prevê que todos os tributos incidentes na importação sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, ao passo que a MP 164 prevê que o ICMS esteja incluído na base de cálculo das novas contribuições.

Ou seja, até o momento, não há como se chegar ao valor das Contribuições, pois não há como se proceder ao cálculo tanto do ICMS como das novas Contribuições gerados no desembaraço aduaneiro.

Por fim, há fortes argumentos para debater que as novas contribuições jamais poderiam ter sido instituídas por meio de Medida Provisória, nos moldes em que ocorreu.

Em vista disso, conclui-se que a MP 164 apresenta uma séria de vícios de constitucionalidade, passíveis de serem questionados judicialmente.

 

Rafael Younis Marques (rafael@gomesdearaujo.com.br)

Guilherme M. A. Gomes de Araujo (guilherme@gomesdearaujo.com.br)