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Investimentos no Exterior face a MP 232/04
11/01/2005


Como todo final de ano, o governo entregou como “presente” de Natal aos contribuintes uma série de alterações no sistema tributário nacional. Desta vez, o “mimo” mais interessante foi a Media Provisória n° 232, de 30 de dezembro de 2004 (MP 232/04).

 

Dentre as diversas abusividades trazidas em tal norma, destacamos duas: (i) o aumento das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço que apuram o IRPJ sob a forma de Lucro Presumido e, (ii) a tentativa de tributar, pelo IRPJ e pela CSLL, a variação cambial positiva de investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

 

Com relação ao primeiro aspecto, como já fora bem divulgado, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço que apuram o IRPJ sob a forma de lucro presumido, passarão a utilizar o percentual de 40% sobre o faturamento, para encontrar a base de cálculo tanto do IPRJ como da CSLL a pagar, notando um grande aumento nesse percentual, haja vista que atualmente os percentuais utilizados são de 32% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

 

Entretanto, nos ateremos nesse breve release ao segundo aspecto alterado pela MP 232/04, que diz respeito à variação cambial de investimentos de pessoas jurídicas nacionais em empresas do exterior, assim entendida a participação societária considerada relevante para a empresa nacional.

 

No ano de 2002, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 213, de 07 de outubro (IN/SRF 213/02), que continha, em seu artigo 7º e parágrafo único, uma norma que já determinava a inclusão dos valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial no balanço no exercício, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

Contudo, a norma anteriormente carreada pela IN/SRF 213/02 era passível de entendimento diverso por parte da comunidade jurídica, mediante uma interpretação sistemática da própria Instrução Normativa, sendo argüido que a intenção do legislador era tributar apenas o lucro auferido no exterior e não o resultado positivo da variação cambial em investimentos em empresas estrangeiras, por ser um completo absurdo tal intenção.

 

Ante a ambigüidade mencionada e a discussão travada, veio agora o governo, por meio do artigo 9º da MP 232/04, tentar encerrar o assunto, determinando que a variação cambial dos investimentos em empresas estrangeiras seja considerada uma receita financeira (caso seja positiva) ou despesa financeira (caso seja negativa), devendo compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL do período de apuração.

 

Pelo menos, o governo conferiu aos contribuintes o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a eventual variação cambial negativa de investimentos no exterior, haja vista a MP em comento prever que a variação negativa seja considerada como uma despesa financeira.

 

De qualquer modo, as empresas que detém participação societária em empresas estrangeiras devem ficar atentas a essa norma e, após o início de sua vigência, caso entendam necessário, recorrer à Justiça para inibir a fome fiscal do governo.

 

Rafael Younis Marques (rafael@gomesdearaujo.com.br)