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Importância da participação do Terceiro Setor
03/08/2005


Importância da participação do Terceiro Setor na formulação de Políticas Públicas

Pedro de Toledo Piza (*)

Com o advento da Constituição Federal, a recepção da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em quase todos os seus aspectos pelo Texto Maior e a criação de competências legislativas concorrentes (e incluem-se aí a competência complementar e suplementar dos Municípios), para as matérias pertinentes ao art. 24 e incisos, deu-se prosseguimento à Política Nacional de Defesa Ambiental. Tal política vem explicitamente destacada no art. 225 que, usando da expressão ecologicamente equilibrado, pressupõe harmonia em todos os aspectos que, indelevelmente, compõem o meio ambiente. Ora, neste ponto, vale frisar que não foi despropositado o uso do termo “política” pela Lei nº 6.938/81, na medida em que pressupõe a existência de princípios norteadores da referida Política Ambiental.

Nota-se a existência de princípios na Política Nacional do Meio Ambiente, bem como princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente. Eles moldam a concepção fundamental e a política procedimental de racionalidade de proteção do meio ambiente. A pedra fundamental da regência do direito ambiental moderno é o caráter territorial, político e econômico, enquadrados nos seguintes princípios: Desenvolvimento Sustentável; Participação/Cooperação; Poluidor-Pagador; Prevenção/Precaução.

Importante frisar que existem inúmeros princípios firmados em Declarações Internacionais, textos sem valor legal que, entretanto, são informadores da legislação nacional, vez que vêm sendo adotados por Tratados Internacionais e, posteriormente, são incorporados pelo ordenamento jurídico nacional.

Os princípios da política global do meio ambiente, inicialmente formados na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, de 1972, e, após, ampliados, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmada em 1992, são fundamentos genéricos e diretores aplicáveis à proteção do meio ambiente, enquanto os princípios da política nacional do meio ambiente são a implementação destes princípios globais, adaptados à realidade sócio-cultural e jurídica do país, sempre tendo por escopo final a defesa e proteção do meio ambiente, na acepção mais ampla que o vocábulo comporta. É, pois, um prolongamento e continuação dos princípios globais, à medida que os submete à realidade dos aspectos culturais brasileiros, exatamente para poder, sob pano de fundo, proteger o meio ambiente, incluindo-se aqui o homem que é o centro das preocupações, conforme destaca o Princípio 1 da Declaração do Rio.

A questão ambiental tem seu centro no conceito de desenvolvimento sustentável, e é uma resposta à escassez dos recursos naturais do planeta. Neste sentido, quando se fala em sustentabilidade e meio ambiente, está tratando-se, sobretudo de economia (conceito criado por Xenofonte na Grécia antiga; oikos ‘casa’ + nommos ‘normas’), isto é, as normas da casa. Portanto, economia e meio ambiente estão intimamente relacionados, no sentido que é extremamente importante disciplinar a exploração e o consumo dos recursos naturais do planeta.

De fato, “o termo ecologia foi cunhado em 1866 pelo biólogo e médico alemão Ernst Heinrich Haeckel (1834-1917), em sua obra ‘Morfologia geral dos seres vivos’, como proposta de uma nova disciplina científica, a partir dos radicais gregos oikos (casa) e logia (estudo)”.(1)

Desta feita, é indissociável o conceito de desenvolvimento sustentável com uso racional dos recursos naturais, restando, portanto, intimamente unidos Economia e Meio Ambiente, a fim de atingir o desenvolvimento sustentável.

Embora existam vários outros princípios informadores, como já fora mencionado, o mais afeto ao Terceiro Setor é o Princípio da Participação. Hoje, a participação da sociedade civil organizada vem se dilatando por conta de instrumentos colocados à disposição da sociedade, os quais serão tratados adiante.

Ao tratar-se de direitos difusos, deve-se ter em mente que estes são os direitos de terceira geração, onde há um Estado Sustentável e uma Democracia Participativa; a sociedade não é mais uma simples receptora dos atos públicos. Ademais, dada a complexidade da questão ambiental e a natureza difusa dos bens ambientais, não pode a administração pública pretender tutelá-la sem a gestão participativa da sociedade, que vem ocorrendo de modo mais freqüente.

Nesse sentido, o Terceiro Setor é visto como elemento enzimático e, também, catalisador das mudanças em prol dos direitos difusos.

Como mecanismo de implementação deste princípio, o Estado aparelhou-se de instrumentos extremamente válidos: Direito de Petição ao Poder Público; Audiências Públicas; Conselhos e Órgãos Colegiados; plebiscitos, voto universal, soberania popular etc.

Assim, surge a democracia participativa, realizando uma fusão de competências dos poderes já constituídos e ampliando a fiscalização pública sobre a atuação estatal, em prol da sociedade.

Aliado a este princípio, exsurge o Direito à Informação, consolidado, sobretudo, na Lei Federal nº 10.650/03, que trata do acesso público às informações e documentos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assegurada pela Lei 6.938/81 da Política Nacional de Meio Ambiente. Esta lei consolida um importante avanço para a conscientização do aspecto difuso dos bens ambientais, além de concretizar o princípio da publicidade dos atos públicos, já assentado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. É importante também frisar que dado o caráter difuso dos bens ambientais, bem como o dever do Estado e sociedade de preservá-lo, esta lei consagra uma democracia ambiental. Raquel Biderman Furriela, entendendo sua enorme importância coloca outras fontes da lei, dentre elas a Agenda 21, documento do Rio 92, tendo como princípio o desenvolvimento sustentável baseado em informações consistentes e confiáveis. Segundo a autora, “o cidadão deve ter acesso às informações relativas ao meio ambiente, e ainda como meta a disponibilização de conhecimento para que o povo gerencie o meio ambiente de forma sustentável.”(2)

Cumpre informar que, de nada serviriam os demais princípios e mecanismos legais, se não houvesse o Princípio da Participação/Cooperação, por meio do qual Estado e sociedade, imbuídos do múnus publico, formulam Políticas Públicas Ambientais a serem executadas pelo Poder Público. Estes mecanismos fizeram da sociedade um crítico agente transformador da realidade e, também, importante ator na formulação de Política Públicas.
Por fim, quando se trabalha com Desenvolvimento Sustentável, a luta não é fácil, todavia, pode ser compensatória quando se dispõe dos mecanismos legais e recursos humanos eficientes. Há de carregar a bandeira e não o fardo, pois com esses instrumentos, as Políticas Públicas ambientais estarão cada vez mais fundadas no Estado Democrático de Direito, imperando o caráter pró-ativo de cada um de nós.


Pedro de Toledo Piza (25) é advogado, atuando na área de Direito Ambiental; membro da Associação Brasileira Técnica de Celulose e Papel  - ABTCP - e atualmente está cursando MBA em Gestão e Auditoria Ambiental na POLI/USP.


1 - MILARÉ, Edis. “Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário”, 3ª ed. São Paulo, RT, 2004.
2 - FURRIELA, Raquel Biderman. “Aprovada a lei brasileira da democracia ambiental: a lei de acesso à informação ambiental”, p.2. in “Direito Ambiental – Enfoques Variados”, Ed. Lemos & Cruz, 2004.



Autor: Pedro de Toledo Piza - Data: 01/08/2005