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Denúncia Espontânea
27/02/2004


A DENÚNCIA ESPONTÂNEA E O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

A figura da denúncia espontânea, por muitas vezes, já foi alvo de inúmeros questionamentos e discussões envolvendo o contribuinte e os órgãos fazendários, mais especificamente no que se refere à aplicação da multa moratória nas hipóteses de parcelamento do débito tributário.

 

Hoje, por sua vez, a mesma figura jurídica volta a ser objeto de novo debate entre o contribuinte e os mesmos órgãos fazendários, só que desta vez, relativa a outro aspecto tributário, não menos importante, mas que também merece destaque.

 

Em linhas gerais, referida discussão encontra-se pautada na possibilidade de o contribuinte, alvo de procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, vir a se beneficiar da denúncia espontânea, excluindo sua responsabilidade no que tange a tributo diverso daquele que está sendo objeto de fiscalização.

 

A administração, por diversas vezes, já manifestou entendimento que depois de iniciada medida fiscalizatória, cujo termo de abertura cingiu-se a um determinado e específico tributo, não pode o contribuinte se valer da denúncia espontânea em relação a um ou outro tributo administrado pelo mesmo órgão, eximindo-se da responsabilidade pelo cometimento da infração tributária.

 

Essa interpretação nos parece um pouco equivocada, uma vez que o próprio dispositivo legal que disciplina o tema, o artigo 138 do Código Tributário Nacional, mais precisamente em seu parágrafo único, prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Através de uma interpretação bastante simplista, verifica estar nítido que o próprio dispositivo de lei excepciona as hipóteses em que não esteja havendo fiscalização, permitindo, assim, que o contribuinte venha a se beneficiar da denúncia espontânea em se tratando de tributo não fiscalizado.

 

Porém, vale esclarecer que a medida fiscalizatória realizada pela administração deve possuir um escopo bastante determinado e individualizado, pois somente com base em tais informações é que pode ser invocado o direito consagrado pelo artigo 138 da referida Lei Tributária, ensejando ao contribuinte o direito ao gozo do benefício da denúncia espontânea e a conseqüente exclusão de sua responsabilidade. Do contrário, dificilmente o contribuinte obterá êxito em sua atitude denunciante.

 

Em suma o contribuinte deve estar atento ao termo de fiscalização lavrado pela autoridade fiscal, pois somente e com base em tal termo poderá ser feita a denúncia espontânea, com o fim de evitar a responsabilização da infração cometida ou aplicação de penalidades administrativas.

 

 

Guilherme M. A. Gomes de Araujo (guilherme@gomesdearaujo.com.br)

Rafael Younis Marques (rafael@gomesdearaujo.com.br)