Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime, seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que o casal recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o aditamento do contrato sem a assinatura da esposa.
Fonte: STJ - Data: 06/09/2006