Lei paulista sobre cobrança do ICMS é constitucional
Não é inconstitucional a lei paulista sobre a cobrança de ICMS. A opinião é do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. Ele enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Distrito Federal contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 6.374/1989, de São Paulo.
A Lei 6.374/89 trata da cobrança do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O governo do DF sustenta que as normas impugnadas afrontam os princípios constitucionais da não discriminação tributária (artigo 152), da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I), da vedação de confisco (artigo 150, IV), da legalidade (artigo 37, caput), além de violarem o preceito que fixa a competência do STF para julgar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais.
Para o procurador-geral da República, a norma questionada não ofende a Constituição porque apenas reproduziu o artigo 155, parágrafo 2º, da CF, e fez pequenos acréscimos, sem causar qualquer alteração substancial. O parecer será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da ADI no STF.
Fonte: Consultor Jurídico - Data: 20/09/2006