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Idosa ganha processo contra o Bankboston
20/09/2006


Idosa ganha processo por danos morais contra o Bankboston

O autor de ação por danos morais fica isento de arcar com os honorários da causa quando o pedido é acolhido, mesmo com indenização fixada em valor menor que o solicitado. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu em parte o agravo (tipo de recurso) de Clélia de Paiva, octogenária (com idade na faixa dos 80 anos), contra o Bankboston Banco Múltiplo S/A. Cliente do banco, ela teve valores de sua conta-corrente retirados por meio da internet, sem que ela tivesse contratado o serviço.

O pedido foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais e materiais. Com isso, a instituição ficou obrigada a pagar Clélia de Paiva e arcar com os honorários da ação.

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu em parte o recurso reconhecendo o direito da autora à indenização porque houve “falha do serviço da instituição bancária”. O Tribunal, porém, acolheu parte do apelo do banco para reduzir o valor dos danos morais.

Ao reduzir a indenização por danos morais, o TJ-RJ entendeu que tanto a instituição quanto a cliente perderam parte da demanda, havendo sucumbência recíproca (quando cada parte do processo deve arcar, proporcionalmente, com os honorários e despesas decorrentes da ação). Por isso, o TJ-RJ determinou a divisão proporcional do pagamento dos honorários entre as partes. Em decorrência, a autora da ação recorreu ao STJ contestando os valores fixados por danos morais e a divisão dos honorários (sucumbência).

O ministro Gomes de Barros acolheu em parte o recurso para declarar que não houve sucumbência recíproca com a simples redução da indenização, mas manteve o montante fixado pelo Tribunal de Justiça.

O relator destacou a jurisprudência (entendimento) do STJ de que “a revisão do valor fixado por danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias e exageradas, que maltratem a razoabilidade”. Segundo o ministro, “ressalvadas as condenações e exageros, para mais ou para menos, a modificação do valor da indenização cai no campo probatório (súmula 7)”.

O ministro destacou o teor da Súmula 326 para justificar sua decisão de acolher parte do recurso e afastar a sucumbência recíproca. De acordo com a súmula, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial (o que ocorreu quando o TJ-RJ reduziu a indenização determinada na sentença) não implica sucumbência recíproca”. Com a conclusão do ministro, o banco, além de indenizar a cliente, também vai arcar com o valor total dos honorários do processo.
 
 
Fonte: STJ - Data: 20/09/2006