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União terá que indenizar a empresária Luiza Brunet
06/10/2006


União terá que indenizar a empresária Luiza Brunet por dano moral

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à empresária e modelo Luíza Brunet. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o valor de R$ 100 mil anteriormente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresária ajuizou ação ordinária contra a União pedindo uma indenização por danos morais em decorrência da divulgação indevida pela imprensa de detalhes de fiscalização de sua loja pela Receita Federal ocorrida em fevereiro de 1994.

Em primeira instância, o pedido foi provido e fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Determinou-se, ainda, que a União deveria pagar os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação.

Ambos apelaram da decisão. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.

Já a União alegou que não pode ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.

As apelações foram negadas ao entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não apenas a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidades e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem. Em relação à empresária, o montante da indenização por danos morais foi reduzido à metade, ou seja, R$ 50 mil, para não proporcionar enriquecimento sem causa.

Inconformada, a União recorreu ao STJ para reduzir o valor indenizatório estabelecido pela segunda instância em favor da empresária. Para tanto, alegou que o valor foge ao critério da razoabilidade.

Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Portanto esse valor deve ser reduzido para R$ 15 mil.

O ministro Delgado sustentou, ainda, ser acertado concluir que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum (quantia determinada), mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.
 
 
Fonte: STJ - Data: 06/10/2006