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Honorários advocatícios - Cobrança
27/10/2006


Honorários advocatícios podem ser cobrados de apenas um dos contratantes

Quando duas ou mais pessoas outorgam procuração a advogado para tratar de causa comum, todos passam a ser solidários nos compromissos assumidos, mas o credor dos honorários pode acionar a todos conjuntamente, alguns ou apenas um dos contratantes, que passa a ter o direito de cobrar dos demais a parte que lhes couber. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma ação de cobrança de honorários.

No caso, uma viúva meeira recorreu contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 55.800,00 ao advogado que fez o processo de abertura de testamento e inventário de seu falecido marido. O advogado é irmão da recorrente, a qual diz ter sido um mandato gratuito, ficando acordado que seu irmão receberia uma gratificação pelos serviços prestados, o que não se estenderia aos demais herdeiros.

Além da viúva, assinaram a procuração ao advogado os três herdeiros, mas a ação de cobrança de honorários foi em desfavor apenas da viúva. No recurso especial ao STJ, ela contesta o pagamento dos honorários e a cobrança de juros e correção monetária a partir da data de entrega do laudo pericial e requer a solidariedade dos filhos como litisconsortes necessários no pagamento dos honorários.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, decidir quanto à natureza do mandato, se onerosa ou gratuita, requer revisão dos fatos, o que não é permitido pela Súmula 07 do STJ. A decisão estadual observou que se há uma relação jurídica estabelecida, existe o direito à remuneração do trabalho jurídico realizado. Quanto à data de incidência dos juros e correção monetária, entendeu que o recurso não aponta disposição legal violada.

Sobre a solidariedade dos filhos no pagamento dos honorários, o ministro se baseou no artigo 1.314 do antigo Código Civil. Destacou que todos os mandantes da procuração ao advogado são responsáveis solidariamente pelos compromissos assumidos e seus efeitos. Havendo vários mandantes, o que vier a pagar as obrigações terá direito à “ação regressiva” contra os demais para receber de cada um a parte que lhes couber. Por isso o credor da obrigação pode acionar a todos, alguns ou apenas um dos mandantes. Assim, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não há como se falar em litisconsórcio necessário, sendo apenas facultativo, a critério do autor da cobrança.

A partir de todas essas considerações do ministro relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso proposto pela viúva.
 
 
Fonte: STJ - Data: 27/10/2006